Presidente sanciona lei que institui Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.180/2025 que institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação. A medida, publicada nesta segunda-feira, 28 de julho, no Diário Oficial da União, tem como objetivo fortalecer o turismo sustentável em áreas naturais protegidas, como parques nacionais, estaduais e municipais.

A nova legislação estabelece diretrizes para ampliar o acesso da população às Unidades de Conservação (UCs) e reconhece a importância da participação das comunidades tradicionais e da inclusão social como elementos essenciais para a gestão dessas áreas.

ECOTURISMO — Entre os principais objetivos da lei está a promoção das UCs como destinos de ecoturismo em âmbitos local, regional, nacional e internacional. Exemplos bem-sucedidos dessa prática já podem ser observados em parques como o da Tijuca (RJ) e o de Foz do Iguaçu (PR), que atraem visitantes de todo o mundo e servem como modelo de visitação sustentável.

OBJETIVOS — A Lei busca garantir que os parques cumpram sua função de preservar a natureza, permitindo atividades como pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer em contato com a natureza. Também visa ampliar o acesso da população às UCs, promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável com geração de renda e fortalecer as UCs como destinos turísticos em todos os níveis.

DIRETRIZES — Entre as diretrizes, destacam-se a inclusão de comunidades locais nas atividades de visitação, com a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário. Também são prioridades a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; o uso de materiais e técnicas construtivas.

A política incentiva, ainda, o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos das visitações e a inserção das UCs em programas, projetos e roteiros turísticos nacionais, regionais e locais.

INSTRUMENTOS — A Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação conta com uma série de instrumentos para garantir sua efetividade. Entre eles, estão previstos incentivos fiscais e financeiros, além da promoção de pesquisa científica e tecnológica.

Diversos fundos poderão ser mobilizados para apoiar a política, como o Fundo de Incentivo à Visitação a Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Amazônia e o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).

VISITAÇÃO — De acordo com a Lei, a visitação às unidades de conservação é entendida como o uso coletivo desses espaços para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer. Essa visitação é classificada de acordo com o grau de intervenção ambiental: baixo grau, em áreas altamente preservadas com infraestrutura mínima; médio grau, em áreas com certo nível de alteração e infraestrutura moderada; e alto grau, em espaços com infraestrutura mais desenvolvida e uso mais intensivo.

Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente de visitação pública não poderão ultrapassar 50% da área total da unidade de conservação.

Para apoiar os visitantes, a Lei prevê infraestruturas de apoio, como trilhas, centros de visitantes, museus, banheiros, mirantes, vias internas, pontes, áreas para alimentação, hospedagem e esportes.

FUNDO DE INCENTIVO — Para apoiar a implementação da política, a lei autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a contratar, sem licitação, instituição financeira oficial para criar e gerir um fundo privado para financiar e apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação. A mesma autorização se estende aos órgãos estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

O fundo poderá receber recursos de diversas fontes, como doações nacionais e internacionais, aqueles destinados da celebração de termos de ajustamento de conduta e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial, ou aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras.

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